ANÁLISE JURÍDICA SOBRE AS TRAGÉDIAS EM BRUMADINHO/MG E NO CENTRO DE TREINAMENTO DO FLAMENGO/RJ EM 2019




ANÁLISE JURÍDICA SOBRE AS TRAGÉDIAS EM BRUMADINHO/MG E NO CENTRO DE TREINAMENTO DO FLAMENGO/RJ EM 2019

 Publicado em 09 de Fevereiro de 2019.



Por: João Víctor Pinto Santana¹


Recentemente, em um lapso temporal muito curto, o Brasil presenciou dois acidentes do trabalho de natureza gravíssima, que causaram mortes aos trabalhadores e trabalhadoras. A tragédia que proporcionou o rompimento da barragem de Brumadinho/MG e o incêndio ocorrido no centro de treinamento do Clube de Regatas do Flamengo/RJ reforçam a necessidade de existir um meio ambiente do trabalho seguro, com condições dignas e salubres aos trabalhadores.

De acordo com o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é aquele “que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Além dessa previsão normativa, consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91: I) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Ademais, à luz do artigo 21 da Lei 8.213/91, também equiparam-se ao acidente do trabalho: I) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV) o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Ao que parece, segundo as primeiras informações públicas sobre a tragédia que ocasionou o incêndio no centro de treinamento do Flamengo, o acidente ocorreu no espaço destinado ao repouso dos atletas em formação. Após as investigações, caso sejam comprovadas as informações relacionadas às causas e motivos para o ocorrido, é possível a responsabilização do clube esportivo em virtude de lesão aos direitos trabalhistas, tendo em vista que, nos termos do artigo 21, §1º, da Lei 8.213/91, nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Segundo as informações do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região – TRT/RJ, em Março de 2015, já havia sido ajuizada ação civil pública alertando que as “precárias condições oferecidas pelo Clube de Regatas do Flamengo a seus atletas são inferiores até mesmo àquelas ofertadas aos adolescentes que cumprem medida socioeducativa de semiliberdade em unidades do Departamento Geral de Ações Educativas (Degase)”. (Acesse aqui)

No tocante à tragédia de Brumadinho/MG, após a conclusão das investigações, além da responsabilidade dos agentes envolvidos na construção e fiscalização da barragem, ainda existe a possibilidade de discussão técnico-processual sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica, caso seja confirmada a configuração de crime ambiental, haja vista que o artigo 225, §3º, da Constituição Federal de 1988, determina o seguinte:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

É relevante destacar que os acidentes de trabalho causam danos jurídicos, econômicos e sociais de grande repercussão, tanto nos casos de acidentes menos graves (tendo em vista que o empregado sofre com a lesão e o empregador sofre com a ausência do empregado durante o período inferior a quinze dias, tendo que arcar com todos os custos econômicos ligados à relação de emprego) quanto nos casos de acidentes de natureza jurídica mais grave, tendo em vista a repercussão no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) da empresa.

Não é despiciendo mencionar também que os acidentes de trabalho geram custos para o Estado, pois cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.

O atual cenário jurídico-político-social na seara trabalhista é preocupante, principalmente, após o advento da Lei 13.467/2017 (popularmente conhecida como: “Reforma Trabalhista”), tendo em vista a limitação quantitativa da indenização referente aos danos extrapatrimoniais causados aos trabalhadores. Além disso, o atual cenário político indica uma série de medidas de flexibilização da legislação ambiental, motivo pelo qual é preciso estar atento para tal realidade.

A luta por condições laborais adequadas está relacionada com a dignidade humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, que são fundamentos da República Federativa do Brasil, por isso é importante que tanto os trabalhadores estejam cientes das condições de trabalho que devem estar sendo fornecidas para a realização de suas atividades, assim como é essencial que os empresários estejam bem assessorados juridicamente quanto às exigências formais e técnicas que a legislação trabalhista determina para o cumprimento dos encargos e obrigações trabalhistas, com o escopo de proporcionar um ambiente de trabalho seguro.

Em um Estado Democrático Social e Garantista de Direitos, é primordial que as instituições responsáveis pela fiscalização das condições de trabalho estejam cada vez mais fortalecidas para que possam buscar a responsabilização dos respectivos responsáveis por estas tragédias.

Diante disso, para que os trabalhadores tenham ciência de seus direitos e as empresas tenham a noção da medida de seus compromissos obrigacionais, é essencial uma assessoria jurídica qualificada e atualizada tecnicamente, como forma de prevenção aos acidentes de trabalho e concretização das garantais constitucionais.

Em tempo, o advogado João Víctor Pinto deposita a sua solidariedade às famílias e vítimas destas duas tragédias ocorridas no território brasileiro.





[1]   João Víctor Pinto Santana é advogado com Mestrado em Direito pela Universidade Federal de Sergipe (UFS) e Especialização em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra (Portugal).


ANÁLISE JURÍDICA SOBRE AS TRAGÉDIAS EM BRUMADINHO/MG E NO CENTRO DE TREINAMENTO DO FLAMENGO/RJ EM 2019 ANÁLISE JURÍDICA SOBRE AS TRAGÉDIAS EM BRUMADINHO/MG E NO CENTRO DE TREINAMENTO DO FLAMENGO/RJ EM 2019 Reviewed by João Victor Pinto on segunda-feira, junho 22, 2020 Rating: 5
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